Assista na Íntegra a histórica Decisão do STF em 17/06/2009
Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 511961, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional como condição para o exercício da profissão. Os ministros entenderam que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento, inscrita na Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de San Jose da Costa Rica.