Relator retirou o trecho que admitia a remoção de conteúdos de jornais.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (7/8) o julgamento de dois pedidos para restringir a tese que admite a responsabilização de jornais por falas de entrevistados. O ministro Flávio Dino pediu vista.
Por Tiago Angelo (Conjur)
Em agosto de 2023, o STF entendeu que veículos de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por injúria, difamação ou calúnia proferida por terceiro. O Diário de Pernambuco, condenado no caso concreto, e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), entraram com embargos de declaração.
Os pedidos argumentam que há trechos genéricos na tese de repercussão geral fixada pelo STF no ano passado e que as imprecisões podem levar a entendimentos abrangentes nas instâncias inferiores.
Na prática, argumentam os embargantes, a decisão pode facilitar o assédio judicial contra jornalistas e casos censura prévia, já que veículos poderiam optar por não publicar conteúdos de interesse público por medo de represália.
Remoção de conteúdo
O relator do caso, ministro Edson Fachin, admitiu apenas o pedido do Diário de Pernambuco, aplicando o entendimento do Supremo de inadmitir embargos de amicus curiae, caso da Abraji. Também rejeitou o pedido do Diário de Pernambuco contra a condenação no caso concreto.
O ministro, no entanto, votou por alterar a tese, levando em conta os pontos levantados pelos embargantes e por outros amigos da corte. No primeiro item da tese, por exemplo, o relator retirou o trecho que admitia a remoção de conteúdos de jornais.
No segundo ponto da tese, Fachin retirou dois trechos questionados pelos embargantes. O primeiro deles admitia a possibilidade de responsabilização caso houvesse “indícios concretos” de falsidade da imputação. O outro, a responsabilização caso o veículo deixasse de observar o “dever de cuidado” no tratamento da notícia. Os dois trechos, segundo os embargantes, eram muito amplos e podiam levar ao aumento de processos contra veículos.
O ministro, por fim, adicionou um terceiro ponto na tese, afirmando que, em caso de entrevistas ao vivo, os veículos não podem ser responsabilizados por “ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime”.
Em casos assim, no entanto, o jornal deve dar “direito de resposta, em iguais condições, espaço e destaque” ao acusado pelo entrevistado, sob pena de responsabilização.
Leia a tese fixada em 2023:
- A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
- Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Leia a tese proposta por Fachin nesta quarta-feira:
- A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
- Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada a sua má-fé caracterizada pelo dolo direto, demonstrado pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou ainda por dolo eventual, evidenciado pela negligência na apuração da veracidade de fato duvidoso e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
- Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
‘Veículos de ocasião’
Dino disse que precisa de mais tempo para pensar sobre dois pontos específicos: o de jornais que teriam sido criados exclusivamente para produzir entrevistas difamatórias; e sobre a retirada do trecho que admitia a retirada de conteúdos.
“A maioria dos veículos é revestida de bons propósitos. Ocorre que a internet propiciou o surgimento de veículos de ocasião. Veículos que são fundados na internet exclusivamente para difamar, inclusive com entrevistas encomendadas”, disse
“Temos hoje profissionais de entrevistas difamatórias, que são colocados em veículos difamatórios para alterar debates em curso na sociedade”, prosseguiu.
Alexandre de Moraes concordou. De acordo com ele, há hoje uma espécie de “lavagem de notícias”, em que sites, blogs e serviços de streaming divulgam notícias conhecidamente falsas, usando, para isso, exclusivamente falas de terceiros.
“Para se eximir de responsabilidade por uma notícia fraudulenta, esses blogs chamam a pessoa e fazem uma entrevista repetindo todo o conteúdo que já foi reconhecido como difamante pela Justiça. É aí tentam se eximir dizendo que era uma entrevista e que não tinham responsabilidade sobre o que o entrevistado ia dizer”.
Ele também argumentou que é preciso pensar sobre a proibição de retirada de conteúdos, porque o Supremo, se assim decidir, pode acabar permitindo a perpetuação de conteúdos ilícitos na internet.
“Não adianta responsabilizar a pessoa e manter a ilicitude. É algo difamante, injurioso e se deixa na rede social, perpetuando essa ilicitude?”, questionou.
Foto: Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF)
FONTE: https://www.brasil247.com/midia/stf-suspende-julgamento-sobre-responsabilizacao-de-jornal-por-fala-de-entrevistado